segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Armazenamento dos registros no local de trabalho


O artigo 3º da Portaria 3626/91 obriga que o registro original do ponto dos trabalhadores esteja fisicamente à disposição da fiscalização num estabelecimento da empresa. Admite-se centralizar os registros trabalhistas (com exceção do registro dos empregados) num estabelecimento da empresa, mas não se admite que estes registros sejam arquivados externamente.
Esta normativa é plenamente justificada para sistemas que mantêm registros em papel (como o livro ou o cartão de ponto). Porém ela não é razoável nos sistemas informatizados, e a falta de adequação desta normativa para o entorno dos registros eletrônicos acabou conduzindo a um dos principais equívocos da Portaria 1510/2009. A Portaria 1510 deixou de considerar que, diferentemente dos registros em papel, os registros eletrônicos são voláteis, que sua perenidade depende de alimentação elétrica constante e contínua e que são sujeitos à perda de conteúdo com alguma habitualidade, devido ao comportamento natural dos componentes eletrônicos. Para ultrapassar a volatilidade inata dos registros eletrônicos, a tecnologia adotou o conceito da redundância. Registros eletrônicos são tão seguros conforme a qualidade do processo de gestão de cópias de segurança. Sistemas que almejam segurança máxima chegam a ter mais de uma dezena de cópias certificadas das informações, fisicamente armazenadas em várias localidades. Uma das características que diferenciam fundamentalmente o registro eletrônico do registro em papel é a acessibilidade infinitamente superior dos primeiros. Com o papel é necessário tê-lo fisicamente em mãos para consulta. Já os registros eletrônicos podem ser consultados simultaneamente por várias pessoas de qualquer local do planeta, bastando que haja uma conexão virtual entre os locais de consulta e os locais de armazenamento das informações.
A Portaria 1510 trata o registro eletrônico como se ele fosse de papel. Ela ignora as questões de sua inata volatilidade e as vantagens da acessibilidade e obriga que o registro eletrônico original seja fisicamente mantido no local em que foi realizado. Nenhuma cópia de segurança tem validade legal para a 1510, nem as mantidas no local do registro e muito menos as mantidas em locais remotos e terceirizados (por exemplo, data centers).
Para a Portaria 1510, um registro eletrônico tem de ser armazenado e tratado como se fosse um cartão de ponto de papel. Por conta disso, foram feitas duas exigências que complicarão sensivelmente o registro do trabalho no Brasil: os equipamentos de registro (REP) têm de contar com uma memória “permanente” e esta memória não poderá ser removida do equipamento, tendo de ser mantida no local do registro do ponto. Leia material na íntegra no site http://www.sistemafieg.org.br/.
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Fonte: TaskBlog)

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